É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação. (Publicado no D.J. em 23, 24 e 25.10.97)
Referências:
Constituição Federal de 1988 - art. 155, § 2º, inciso VIII;
Constituição Estadual - art. 159, § 4º, inciso VIII;
Lei 5.122/89 - art. 3º, inciso II.
Precedentes:
Expediente nº 97.002615-8
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz Convocado)
Julgado em 03.09.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Expediente - Diferencial de alíquota de ICMS - Precedentes - Proposta de Súmula - Acolhimento.
- "É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação".
Aprovação.
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Remessa "ex officio" nº 97.000473-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Sousa Neves
Julgada em 12.06.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Tributário - ICMS - Diferença de alíquotas - Empresa de Construção Civil e Incorporação Imobiliária - Mercadorias importadas de outros Estados da Federação - Tributo devido ao Fisco Estadual.
"Não é inconstitucional a cobrança de diferença de alíquotas de ICMS sobre mercadorias compradas em outros Estados da Federação. A legislação Estadual que estabelece a cobrança - Carta do Estado da Paraíba, art. 159, § 4º, inc. VIII, e Lei 5.122, de 1988, art. 3º, inc. II, em nada contraria o princípio instituído pelo art. 155, § 2º, inc. VIII, da Constituição Federal".
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Remessa "ex officio" nº 96.003995-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 10.04.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REMESSA OFICIAL - Icms - Diferença de alíquota - Complementação - Cobrança - Admissibilidade - Recurso oficial conhecido e provido.
É devido ICMS a título complementar quando são adquiridos bens ou insumos em Estado membro com alíquota inferior à do Estado de Destinação, por tratar-se de operação comercial não configurando-se bitributação.
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Apelação Cível nº 96.003988-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 10.03.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ICMS - Diferença entre alíquotas - Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo - Inconstitucionalidade - Inocorrência - Fisco do Estado - Tributo devido.
O imposto sobre a circulação de mercadorias é devido quando ocorre a entrada de bens, no estabelecimento do contribuinte. destinados ao consumo ou ao ativo fixo.
Cabe ao Estado, onde se localiza o destinatário contribuinte, cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Não há inconstitucionalidade de Lei Estadual, que determina a cobrança de imposto que tem como base a Constituição Federal.
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Apelação Cível nº 96.002341-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 21.11.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - Alíquota complementar - Cobrança pelo Estado da localização do destinatário - Constitucionalidade - Recurso desprovido.
É disposição constitucional que, ao Estado da localização do destinatário contribuinte do ICMS, é devido o imposto correspondente à diferença, entre a alíquota interna e a interestadual (art. 155, § 2º, VIII, CF/88). Não contraria a Carta Magna da República a legislação estadual (art. 159, § 4º, VIII, CE/89, art. 3º, II, da Lei n. 5122/89) que institui a cobrança de alíquota complementar do ICMS sobre mercadorias adquiridas a consumo próprio ou a formação de ativo fixo do comprador, inocorrendo cumulatividade do imposto e tampouco bitributação ou confisco patrimonial do contribuinte.
Desprovimento do recurso apelatório.
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Apelação Cível nº 96.001866-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 23.09.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ICMS - Incidência da diferença de alíquota sobre produtos oriundos
de outras unidades da federação - Legalidade da complementação até o alcance da alíquota interna - Mandado de segurança denegado - Apelação - Desprovimento - Precedentes jurisprudenciais.
É legal a cobrança que faz o Estado da Paraíba da complementação do ICMS de produtos advindos de outras unidades da federação, até o alcance da alíquota interna, conforme decisões trazidas à colação. E a exige o fisco com supedâneo nos arts. 155, § 2º, VIII, da CF; 159, § 4º, VIII, da Carta Estadual, e ,ainda, em face da Lei 5.122/89, que vige sobre o sistema tributário da Paraíba.
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Mandado de Segurança nº 93.007901-4
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 23.03.94
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: ICMS - Diferença de alíquotas - Mercadorias importadas de outros Estados da federação - Fisco Estadual - Tributo devido.
Não é inconstitucional a cobrança da diferença de alíquotas de I.C.M.S. sobre mercadorias compradas em outros Estados da Federação.
A legislação estadual que estabelece a cobrança - Carta do Estado da Paraíba, art. 159, § 4º, inc. VIII, e Lei nº 5.122, de 1989, art. 3º, inciso II - em nada contraria o princípio instituído pelo art. 155, § 2º, inc.VIII, da Constituição Federal.
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